ESTATUTO DA ACADEMIA DE LETRAS E ARTES DE ALAGOINHAS – ALADA

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, OBJETIVO E DURAÇÃO

Art. 1º Fica constituída a Associação Civil, pessoa jurídica de direito privado, denominada ACADEMIA DE LETRAS E ARTES DE ALAGOINHAS – ALADA, CNPJ 06.151.194/0001-02, fundada em 22 de junho de 2001, com duração indeterminada, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, de abrangência municipal, regendo-se pelo presente Estatuto, pela legislação em vigor e pelo Código Civil Brasileiro de 2002 (Lei 10.406/2002), que lhe seja aplicável.

  • ALADA adota a divisa Labor omnia vincit.
  • A ALADA tem como símbolo um triângulo invertido, tendo no seu centro um livro estilizado, aberto sobre duas asas, uma faixa grega e uma cúpula (estilização da cúpula da Estação Ferroviária São Francisco, localizada em Alagoinhas, Estado da Bahia); acima e fora do triângulo localiza-se a divisa e dos lados, o nome da instituição.

Art. 2º A ALADA tem sede e foro no município de Alagoinhas, Estado da Bahia, com endereço à Rua Castro Leal, 135 – 1º andar – Casa da Cidadania – Centro – Alagoinhas, Bahia, CEP 48005-180.

Art. 3º A Academia tem como objetivos:

  1. Cultivo e aprimoramento da Língua Portuguesa, das letras e das artes;
  2. Preservação e divulgação da memória dos seus escritores, artistas, suas biografias e obras;
  3. Estudo, debate e difusão de temas culturais, em especial de Alagoinhas;
  4. Incentivo à leitura;
  5. Levantamento, registro e estudo vocabular do idioma falado no país, especialmente em Alagoinhas e região;
  6. Pesquisa, resgate e preservação do acervo cultural e bibliográfico dos(as) seus(suas) acadêmicos(as) e dos(as) artistas do município de Alagoinhas;
  7. Realização de eventos culturais, instituição de concursos e prêmios, por si e em convênio ou parceria com o Poder Público nas suas três esferas: municipal, estadual e federal, e com entidades privadas nacionais e estrangeiras;
  8. Incentivo à produção cultural no campo das letras e artes por quaisquer meios e suportes;
  9. Contribuir para a preservação da memória artística e cultural alagoinhense;
  10. Incentivar e divulgar a pesquisa e a produção científica no campo das letras e artes;
  11. Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico do município de Alagoinhas (Lei 9790/99).

Art. 4º Cumpre à ALADA tomar iniciativa de ordem cultural em Alagoinhas, propondo aos Poderes Públicos políticas culturais no âmbito das letras e das artes.

Art. 5º A fim de cumprir as suas finalidades acadêmicas, a ALADA organizar-se-á em tantas Comissões quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão por seu Regimento Interno.

Art. 6º A ALADA poderá firmar parcerias, convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos e entidades, públicas ou privadas.

Art. A ALADA, dentro das suas possibilidades orçamentárias e financeiras, poderá criar editora própria com a finalidade de publicar livros e outros trabalhos, inclusive virtuais, primordialmente, dos seus membros efetivos, e secundariamente, de acordo com sua conveniência, de cidadãos de Alagoinhas.

Art. A ALADA manterá perfil institucional virtual nas redes sociais de seu interesse, visando informar sobre seu funcionamento e publicizar suas ações.

Art. A ALADA utilizará, para a execução dos seus fins, todos os meios presenciais e virtuais que estiverem disponíveis e forem da sua conveniência.

Artigo 10. A ALADA não remunerará e não distribuirá resultados, sobras, excedentes operacionais, dividendos, benefícios, participação ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, entre seus(suas) membros(as) efetivos(as), correspondentes e beneméritos(as).

 

CAPÍTULO II

DOS(AS) PATRONOS/PATRONESSES

Art. 11 A ALADA é composta por 40 (quarenta) cadeiras, tendo cada uma delas um(a) Patrono/Patronesse, o(a) qual deve ser um nome ilustre da história literária, cultural e artística de Alagoinhas, da Bahia ou do Brasil, já falecido(a), conforme seus objetivos.

  • Os nomes dos(as) Patronos/Patronesses são insubstituíveis.
  • É vedada a troca de Patronos/Patronesses ou cadeiras por parte dos(as) acadêmicos(as).
  • As cadeiras vagas dos(as) Patronos/Patronesses serão preenchidas conforme Regimento Interno.

 

Art. 12 São Patronos/Patronesses da ALADA os nomes abaixo listados com suas cadeiras correspondentes:

Cadeira 01 – Alcindo de Camargo   

Cadeira 02 – Altamirando Cerqueira Campos

Cadeira 03 – Ana de Oliveira Campos

Cadeira 04 – Antônio Figueiredo Carneiro

Cadeira 05 – Antônio Ornelas dos Santos

Cadeira 06 – Arlinda Robatto Campos

Cadeira 07 – Artur Pereira de Oliveira

Cadeira 08 – Brazilino Machado Viegas

Cadeira 09 – Deusdete Matias dos Santos

Cadeira 10 – Francisco Carlos Borges

Cadeira 11 – Francisco José Ribeiro Dias

Cadeira 12 – Frei Leão Ricci (Leão de Marotta)

Cadeira 13 – Inácio Paschoal Bastos

Cadeira 14 – Ignes Perazzo Farani

Cadeira 15 – Izaías Gonçalves Amy

Cadeira 16 – Jairo Simões

Cadeira 17 – João Alves de Castro

Cadeira 18 – João Leonardo da Silva Rocha

Cadeira 19 – Jonas Baptista de Oliveira

Cadeira 20 – José Cornélio Ramos

Cadeira 21 – José Justino da Silva Teles

Cadeira 22 – José Messias de Oliveira

Cadeira 23 – Luiz Paulo de Santa Izabel

Cadeira 24 – Manoel Ferreira do Monte

Cadeira 25 – Manoel Pinto de Aguiar

Cadeira 26 – Marcel Boiron

Cadeira 27 – Maria de Lourdes Almeida Veloso

Cadeira 28 – Maria Feijó de Souza Neves

Cadeira 29 – Maria Helena de Souza Dantas

Cadeira 30 – Maura Cardoso

Cadeira 31 – Maurílio José do Espírito Santo

Cadeira 32 – Pedro da Costa Dórea

Cadeira 33 – Pedro Rego Nunes

Cadeira 34 – Raul Santos Seixas

Cadeira 35 – Salomão Antônio Barros

Cadeira 36 – Taciano Cordeiro

Cadeira 37 – Uirassu de Assis Batista

Cadeira 38 – Victor Augusto Meyer Nascimento

Cadeira 39 – Sem indicação

Cadeira 40 – João Pinho e Souza

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO ACADÊMICA

Art. 13 Compõe-se a ALADA de 40 (quarenta) membros(as) efetivos(as), que ocuparão uma das cadeiras constantes no Artigo 12 e membros(as) correspondentes, sem limite de número, além de Beneméritos(as), sem limite de número, escolhidos(as) em Assembleia Geral, conforme Regimento Interno.

  1. Membros(as) efetivos(as) – membros(as) nascidos(as) e residentes em Alagoinhas; e outros(as) podendo ser nascidos(as) em outras cidades, desde que residindo em Alagoinhas há pelo menos 5 (cinco) anos, com direito a voz e voto nas instâncias deliberativas;
  1. Membros(as) correspondentes – associados(as) residentes em outras cidades, sem limitação de número, com direito a voz, mas sem direito a voto nas instâncias deliberativas;
  1. Membros(as) Beneméritos – pessoa não filiada à ALADA que tenha lhe prestado serviços relevantes, sem limitação de número, com direito a voz, mas sem direito a voto nas instâncias deliberativas.

Art. 14 Somente serão membros(as) efetivos(as) e/ou correspondentes da ALADA, aquelas pessoas que tenham produção de reconhecido mérito, em quaisquer dos gêneros das letras e das artes.

  • Os(as) membros(as) efetivos(as), correspondentes e beneméritos(as) da ALADA não receberão nenhuma espécie de remuneração e não possuirão nenhum tipo de vínculo empregatício.
  • A mudança de status de membro(a) efetivo(a) para membro(a) correspondente ocorrerá por solicitação do(a) titular ou da Diretoria Executiva, caso este(a) não detenha mais os requisitos para manter-se na condição de membro(a) efetivo(a), ouvida a Assembleia Geral.

Art. 15 Depois de eleito(a) e empossado(a), o(a) membro(a) efetivo(a) não poderá ser destituído(a) do seu título acadêmico, salvo por renúncia expressa ou por algum prejuízo ou dano causado à ALADA, apurado mediante procedimento administrativo interno, através de comissão formada para este fim, composta por, no mínimo, 7 (sete) membros, a serem indicados pela Assembleia Geral, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do Art. 57, do Código Civil de 2002.

Parágrafo Único No caso de prejuízo ou dano causado à ALADA, a Assembleia Geral se reunirá com 2/3 (dois terços) dos(as) membros(as) efetivos, fará o desligamento acadêmico, se houver conclusão de culpa pela Comissão de Inquérito, conforme Regimento Interno.

Art. 16 A qualidade de membro(a) ou associado(a) da ALADA é intransmissível.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO

Art. 17 O preenchimento das vagas de membros(as) efetivos(as) dar-se-á diretamente por solicitação escrita dos(as) candidatos(as) dirigida à Diretoria Executiva, acompanhada do Curriculum Vitae e da lista de suas produções no campo das letras e artes, obedecendo aos requisitos e prazos constantes no respectivo Edital, com decisão em escrutínio secreto, aprovado por 1/3 (um terço) dos(as) membros(as) efetivos(as), em Assembleia Geral, na forma prescrita no Regimento Interno.

Art. 18 Ocorrendo o falecimento de membro(a) efetivo(a) da ALADA, a Diretoria Executiva dará conhecimento do fato na primeira Assembleia Geral Ordinária, declarando abertas as inscrições para a vaga do(a) extinto(a), conforme Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V

 DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 19 São direitos dos(as) membros(as) efetivos(as) e dos(as) membros(as) correspondentes:

I – Dos(as) membros(as) efetivos(as):

  1. Votar e ser votado(a);
  2. Exercer a nomeação ou delegação atribuídas pela Diretoria Executiva;
  3. Representar a ALADA em todas as oportunidades quando não houver a presença de membro(a) da Diretoria Executiva, quando autorizado(a).

II – Dos(as) membros(as) correspondentes e beneméritos(as), os descritos nas alíneas I-b e I-c deste artigo.

III – Do(a) membro(a) correspondente:

  1. Propor atividades conjuntas com a ALADA em sua cidade ou região de residência.
  2. Assistir às reuniões de Diretoria Executiva e às Assembleias, quando autorizado(a).

Parágrafo Único. O exercício dos direitos associativos depende do estrito cumprimento dos deveres acadêmicos.

Art. 20 – São deveres dos membros(as) efetivos(as) e dos correspondentes:

I – Dos(as) membros(as) efetivos(as):

  1. Comparecer a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das sessões e atividades da ALADA, tais como assembleias, posses, homenagens e eventos culturais, contabilizando-se como presença a participação em atividades tanto presenciais quanto remotas, por videoconferência ou recursos tecnológicos similares;
  2. Efetuar o pagamento da contribuição pecuniária anualmente aprovada pela Assembleia Geral nos prazos previstos no Regimento Interno, podendo a Diretoria Executiva, mediante pedido do interessado, dispensar o pagamento por prazo a ser definido;
  3. Zelar pelos interesses e bens da ALADA e prestigiar a instituição;
  4. Respeitar os princípios básicos do associativismo, não prejudicando o sadio espírito de grupo;
  5. Manter sigilo sobre as decisões da ALADA não destinadas ao conhecimento público.

Parágrafo Único – Considera-se ausência justificada, nos casos previstos na alínea a, quando o(a) acadêmico(a) estiver realizando tarefa diretamente relacionada à ALADA, nos termos do Regimento Interno, ou por motivo pessoal, profissional ou familiar que o(a) impeça de comparecer.

II – Dos(as) membros(as) beneméritos(as), os descritos nas alíneas c, alínea d e alínea e, deste Artigo.

III – Dos(as) membros(as) correspondentes, os descritos nas alíneas b, c et d deste Artigo, sendo que sua contribuição pecuniária anual será de trinta por cento do valor pago pelos(as) membros(as) efetivos(as), isentos(as) os residentes no exterior.

 

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO

Art. 21 O patrimônio da ALADA será composto de:

  1. dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de Órgãos Públicos da Administração direta e indireta;
  2. auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
  3. doações ou legados;
  4. produtos de operações de crédito para financiamento de suas atividades;
  5. rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
  6. rendas em seu favor constituídas por terceiros;
  7. rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
  8. usufrutos que lhe forem conferidos;
  9. juros bancários e outras receitas de capital;
  10. valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços e produtos;
  11. contribuições dos acadêmicos;
  12. recursos oriundos da sua gestão cultural.

Parágrafo Único: Os recursos financeiros da ALADA somente poderão ser utilizados para a realização dos seus objetivos.

 

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

 Art. 22 A ALADA tem como órgãos deliberativos e administrativos a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva.

 Art. 23 A Assembleia Geral, órgão soberano da entidade, será constituída por todos(as) os(as) membros(as) efetivos(as) em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 24 As reuniões da Diretoria Executiva, as Assembleias Gerais Ordinárias (AGO) e as Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE) poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, usando os meios eletrônicos disponíveis no tempo da sua convocação e realização, obedecendo ao que consta neste Estatuto e no Regimento Interno.

 Art. 25 São atribuições da Assembleia Geral:

  1. Aprovar os(as) Patronos/Patronesses;
  2. Aprovar a entrada de membros(as) efetivos(as), correspondentes e beneméritos(as);
  • Eleger os(as) membros(as) da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e 1(um[a]) suplente deste último(a);
  1. Aprovar o Estatuto e o Regimento Interno da ALADA, inclusive suas eventuais alterações;
  2. Deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pela Diretoria Executiva, ouvindo previamente o que diz o Conselho Fiscal;
  3. Examinar o relatório da Diretoria Executiva e deliberar sobre o balanço financeiro e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;
  • Deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à ALADA;
  • Deliberar e aprovar a proposta de absorção e acordos ou incorporação de outras entidades à ALADA;
  1. Autorizar a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas;
  2. Decidir sobre a extinção da ALADA e o destino do seu patrimônio;
  3. Destituir qualquer membro(a) da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;
  • Resolver casos omissos neste Estatuto, observada a legislação vigente.
  • Só poderão votar nas Assembleias Gerais os(as) membros efetivos(as), e que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  • A participação plena, dos(as) membros(as) efetivos, com direito a voz e voto nas Assembleias Gerais está condicionada à adimplência quanto às contribuições financeiras junto à ALADA, à assiduidade nas assembleias, reuniões e outras atividades oficiais.
  • Será admitido o voto por correspondência ou o voto por Procuração outorgada a outro(a) acadêmico(a), nas situações devidamente justificadas pelo membro(a) efetivo(a) ausente.
  • 4º Será admitido o voto virtual, quando couber, em assembleias virtuais ou híbridas, porém mediante declaração do(a) acadêmico(a).

 

Art. 26 As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas pela Diretoria Executiva, obedecendo a um calendário mensal, de acordo com o Regimento Interno.

 Art. 27 A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada:

I –   Pela Diretoria Executiva;

II –  Pelo Conselho Fiscal;

III – Por 1/3 dos(as) membros(as) efetivos(as).

Art. 28 A convocação das Assembleias Gerais Ordinárias (AGO) ou Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE) será feita mediante Edital, com pauta dos assuntos a serem tratados, a ser enviado para os(as) membros(as) através dos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagem, correio eletrônico e similares) publicado nas redes sociais e em outros meios eletrônicos (sites, jornais, etc.), com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

  • As Assembleias Gerais Ordinárias instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos(as) membros(as) efetivos(as) e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número, e suas decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos(as) presentes.
  • As Assembleias Gerais Extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação, com 2/3 dois terços dos(as) membros(as) efetivos(as) e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com o quórum de 1/3 dos(as) membros(as) efetivos(as).
  • Além das sessões referidas neste Artigo serão convocadas pela Diretoria Executiva, Assembleias Extraordinárias Públicas (AEP), não deliberativa, onde se receberão visitantes e convidados(as) do campo das letras e das artes, confrades/confreiras de outras academias, representantes dos poderes públicos, para atividades culturais, artísticas e científicas abertas e públicas.

 

Art. 29 O quórum de deliberação será de 2/3 (dois terços) do conjunto de membros(as) efetivos(as) na Assembleia Geral Extraordinária, para as seguintes hipóteses:

  1. Alteração do Estatuto e do Regimento Interno;
  2. Alienação de bens imóveis e sua gravação de ônus reais;
  3. Aprovação de tomada de empréstimos financeiros;
  4. Extinção da Academia.

 

Parágrafo Único Para a destituição de administradores(as) e alteração de Estatuto e Regimento Interno, é exigida deliberação da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, nos termos do quórum constante neste Artigo e no Artigo 28.

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 30 A Diretoria Executiva, com funcionamento de forma colegiada, é composta de:

1) Presidente;

2) Secretário(a) Geral;

3) Diretor(a) Administrativo(a) e Financeiro(a);

4) Diretor(a) de Relações Institucionais e Intercâmbio;

5) Diretor(a) de Programas e Projetos.

Parágrafo Único A Diretoria Executiva se reunirá com, no mínimo, 3 (três) membros(as) presentes; funcionará em regime de colegiado, sendo que suas decisões ocorrerão pela maioria simples dos(as) membros(as) presentes às suas reuniões.

 

Art. 31 Compete à Diretoria Executiva:

I – Elaborar e executar o programa anual de atividades;

II – Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados gerais do exercício findo;

III –Elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;

IV–Estabelecer relações com instituições públicas e privadas, tanto no País como no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V – Elaborar o Regimento Interno;

VI – Contratar e demitir funcionários(as);

VII – Administrar o patrimônio da ALADA.

Art. 32 Compete ao(à) Presidente:

I – Representar a ALADA, ativa e passiva,  judicial e extrajudicialmente;

II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III – Convocar e presidir e as reuniões da Diretoria;

IV – Dirigir e supervisionar todas as atividades da ALADA;

V – Administrar o patrimônio da ALADA ;

VI – Presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva;

VII – Autorizar os pagamentos e assinar, inclusive por meios eletrônicos, com o(a) Diretor(a) Administrativo(a) e Financeiro(a), todos os cheques, ordens de pagamento, títulos e similares que representem obrigações financeiras da ALADA;

VIII – Representar a ALADA junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como junto a instituições financeiras públicas ou privadas.

Parágrafo Único Em suas faltas ou impedimentos será o(a) Presidente substituído(a) por outro(a) membro(a) da Diretoria Executiva por ele(ela) designado(a) ou a critério dos(as) membros(as) da Diretoria Executiva, a depender da situação específica.

Art. 33 Compete ao(à) Secretário(a) Geral:

I – Secretariar as reuniões das Assembleias Gerais e da Diretoria e redigir as Atas;

II – Manter organizada a secretaria, com os respectivos livros, correspondências físicas e eletrônicas, arquivos físicos e eletrônicos;

III – Representar a ALADA quando autorizado(a);

IV – Atender às demandas da Presidência quando convocado(a).

Art. 34 Compete ao(à) Diretor(a) Administrativo(a) e Financeiro(a):

I – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos(as) acadêmicos(as), das rendas, auxílios e donativos efetuados à ALADA, mantendo em dia a escrituração;

II – Efetuar os pagamentos de todas as obrigações da ALADA;

III – Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;

IV – Publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;

V – Elaborar, com base no orçamento anual realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria Executiva, para posterior apreciação da Assembleia Geral;

VI – Manter todos os recursos financeiros em estabelecimento de crédito;

VII – Movimentar as contas bancárias da ALADA, sempre em modalidade não solidária, em conjunto com o(a) Presidente.

VIII– Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da ALADA, realizados por profissionais habilitados(as), cuidando para o cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas em tempo hábil;

IX– Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

X– Apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas e anualmente o balanço patrimonial para ser entregue ao Conselho Fiscal;

XI – Representar a ALADA junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como junto a instituições financeiras públicas ou privadas;

XII – Representar a ALADA junto à Receita Federal do Brasil;

XIII – Realizar a declaração anual do Imposto de Renda, bem como, responsabilizar-se pela prestação de informações aos órgãos públicos competentes.

Art. 35 Compete ao(à) Diretor(a) de Relações Institucionais e de Intercâmbio:

I – Representar a ALADA nos eventos em que a Instituição tenha participação, seja como organizadora ou convidada, quando autorizado(a);

II – Administrar a comunicação externa da ALADA;

III – Cuidar das relações entre a ALADA e a imprensa em todas as suas modalidades e os meios de comunicação, para divulgação e publicização de suas atividades

IV – Administrar as relações da ALADA com outras academias e organizações do campo da cultura, das letras e das artes, em todos os âmbitos.

V – Administrar as redes sociais da ALADA, mantendo-as atualizadas.

Art. 36 Compete ao(à) Diretor(a) de Programas e Projetos:

I – Organizar eventos culturais na cidade, para difusão local e para interação com outras localidades;

II – Coordenar estudos sobre a cultura da comunidade local, a fim de que a ALADA possa conhecer e intervir positivamente para sua perpetuação;

III – Inserir a ALADA em projetos culturais de outras localidades;

IV – Promover estreitamento de laços da ALADA com pessoas e organizações do campo da cultura, das letras e das artes, pesquisadores, e órgãos públicos, outras organizações privadas e da sociedade civil, com foco no desenvolvimento do campo cultural, das letras e das artes.

V – Organizar o acervo da biblioteca da ALADA, controlando seu uso por acadêmicos(as) e por terceiros;

VI – Formular, em conjunto com a Diretoria Executiva, o programa anual da ALADA e monitorar sua execução.

VII – Organizar e executar a captação de recursos e o financiamento das atividades da ALADA.

CAPÍTULO IX

 

DO CONSELHO FISCAL

Art. 37 Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar os documentos, livros e meios eletrônicos de escrituração da ALADA;

II – Examinar o balancete semestral apresentado pelo(a) Diretor(a) Administrativo(a) e Financeiro(a), apresentando o competente Parecer;

III – Apreciar os balanços e inventários, alienação e oneração de bens pertencentes à ALADA;

Parágrafo Único O Conselho Fiscal terá apenas 1 (um[a]) suplente.

Art. 38 O Conselho Fiscal elegerá seu(sua) Coordenador(a) na primeira reunião subsequente à sua escolha.

Parágrafo Único: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de qualquer membro(a) da Diretoria Executiva.

Art. 39 O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros(as) efetivos(as) de reconhecida idoneidade e um(a) suplente para todo o Conselho Fiscal, eleitos(as) pela Assembleia Geral, permitida apenas uma recondução como titular a cada dois anos.

Art. 40 Ocorrendo a vaga em qualquer cargo titular do Conselho Fiscal, esta será suprida pelo(a) suplente; em caso de não haver suplente, a Assembleia Geral se reunirá no prazo de 8 (oito) dias e fará a substituição;

 

Art. 41 Os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não serão remunerados, seja a qual título for, ficando expressamente vedado por parte de seus(as) integrantes o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

 

CAPÍTULO X

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 42 Os(as) membros(as) da Diretoria Executiva serão eleitos(as) para um mandato de 2 (dois anos), mediante a formação e inscrição de chapas completas, com indicação de componentes e cargos, sendo possível uma única reeleição, conforme o Regimento Interno.

Art. 43 Os(as) membros do Conselho Fiscal serão eleitos(as) para um mandato de 2 (dois) anos, mediante a formação e inscrição de chapas completas com indicação dos(as) respectivos(as) componentes.

Parágrafo Único A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão eleitos(as) na mesma oportunidade, para o período de 2 (dois) anos.

Art. 44 O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral composta por 3 (três) acadêmicos(as), eleita em Assembleia Geral, com, no máximo, 30 (trinta) dias de antecedência da publicação do respectivo Edital, assinado por esta mesma Comissão.

Art. 45 As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto, em Assembleia Geral Extraordinária convocada para tal fim, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do final da Diretoria Executiva anterior, sendo consideradas eleitas as chapas que obtiverem a maioria simples dos votos dos membros efetivos da ALADA presentes, nos termos do Regimento Interno.

Parágrafo Único Os(as) membros(as) efetivos(as), por qualquer motivo impedidos(as) de comparecer à Assembleia eleitoral, podem enviar seus votos sem identificação, em invólucros lacrados, dentro de sobrecarta dirigida à Comissão Eleitoral, na qual aponham sua assinatura, indicando as eleições a que se destinam;

Art. 46 A posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será imediata à proclamação do resultado ou um dia após o término do mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal que estiver no exercício, designando-se data para a solenidade pública de posse.

Art. 47 Ocorrendo vaga na Diretoria Executiva, a Assembleia Geral reunir-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias para eleger o(a) novo(a) integrante;

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48 Os(as) membros(as) da ALADA não respondem individualmente pelas obrigações contraídas em nome dela expressa ou implicitamente, pelos seus representantes;

Art. 49 Os(as) funcionários(as) que forem admitidos(as) para prestarem serviços profissionais à ALADA, serão regidos(as) pela Consolidação das Leis do Trabalho ou legislação que venha a substituí-la.

Art. 50 Decidida a extinção da Academia, seu patrimônio, após satisfeitas as obrigações assumidas, será incorporado ao de outra academia, ou a uma universidade pública ou órgão público do município de Alagoinhas ou ainda organização privada do campo cultural situada em Alagoinhas, nesta ordem, a critério da Assembleia Geral.

Art. 51 O exercício financeiro da ALADA coincidirá com o ano civil.

Art. 52 O orçamento da ALADA será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminadas por dotações e discriminações analíticas das despesas de modo a evidenciar sua fixação em projeto ou programa de trabalho de interesse para a ALADA.

Art. 53 Será realizada a eleição dos(as) Patronos/Patronesses para as cadeiras que ainda não os(as) possuem, durante a primeira Assembleia Geral Ordinária da ALADA, de acordo com o Regimento Interno.

ART. 54 Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, ficando o foro da Comarca de Alagoinhas, Estado da Bahia, para sanar possíveis dúvidas.

Art. 55 Fica revogado, para todos os efeitos, o Estatuto anterior.

Alagoinhas-BA, 07 de agosto de 2025.