CAPÍTULO I
DO CERIMONIAL
Art. 1º Fica instituído o uso da estola como elemento mínimo de distinção nas Assembléias Gerais Ordinárias(AGO), nas Assembléias Gerais Extraordinárias(AGE), nas Assembléias Extraordinárias Públicas(AEP), ficando dispensado o seu uso nas ocasiões em que membros(as) da ALADA estiverem representando-a em eventos públicos ou privados ou quando, por sua própria iniciativa, estiverem organizando ou participando em eventos ou atividades públicas ou privadas.
Art. 2º O símbolo da ALADA, referido no Art. 1º, §2º do Estatuto da ALADA, será usado exclusivamente nas atividades oficiais da ALADA ou, nos casos excepcionais, mediante autorização da Diretoria Executiva ou Assembléia Geral.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO ACADÊMICA
Art. 3º O(a) membro(a) benemérito(a) terá seu nome submetido à votação mediante indicação de ao menos dez (10) membros(as) efetivos(as).
Art. 4º O(a) membro(a) correspondente, no seu pedido de inscrição ou na sua indicação, deverá apresentar a anuência de ao menos 5 (cinco) membros(as) efetivos(as).
Art. 5º A Diretoria Executiva, no trâmite de admissão de membros(as) correspondentes ou beneméritos(as) poderá solicitar Parecer à Comissão temporária, composta por 3 (três) membros(as) efetivos(as), instituída para este fim.
Art. 6º A eleição de membros(as) correspondentes e membros beneméritos(as) se dará por maioria simples.
DA SUCESSÃO
Art. 7º Ocorrendo o falecimento de membro(a) efetivo(a), a Diretoria Executiva comunicará o fato na primeira Assembléia Geral Ordinária que for realizada e organizará a sessão de homenagem.
Parágrafo Único. Ao final da homenagem de membro(a) efetivo(a), a Diretoria Executiva fará declaração formal de vacância da Cadeira e determinará o início dos procedimentos eleitorais para a sucessão.
Art. 8º Ocorrendo a passagem de membro(a) efetivo(a) para membro(a) correspondente, a Diretoria Executiva, ao assinar o Ato, determinará o início dos procedimentos eleitorais para a sucessão.
Art. 9º. Haverá eleição para uma vaga de membro(a) efetivo a cada vez, observada a ordem de vacância.
Art. 10 Na Assembleia Geral para eleição de novo(a) membro(a) efetivo(a), realizado o primeiro escrutínio, será declarado(a) eleito(a) o(a) candidato(a) que obtiver, no mínimo, um terço (1/3) dos votos dos membros(as) efetivos(as).
Art. 11 Declarada a vacância da Cadeira ocupada por membro(a) efetivo, a Diretoria Executiva fará expedir Edital público nos meios de comunicação possíveis, definindo prazo de trinta (30) dias para que pessoas interessados(as) em ocupar a vaga solicitem inscrição no processo seletivo.
Art. 12 São requisitos para a inscrição de postulante a ocupar a vaga de membro(a) efetivo(a):
Parágrafo Único. Fica dispensada a juntada de exemplares das obras publicadas.
CAPÍTULO III
DA POSSE
Art. 13 Sendo eleito, o(a) postulante terá o prazo de trinta (30) dias para tomar posse, salvo motivo justificado, assim decidido pela Diretoria Executiva, sob pena de ser considerado desistente.
Art. 14 O(a) membro(a) eleito(a) será empossado em sessão solene pública, podendo ser Assembléia Extraordinária Pública e, nessa ocasião:
Art. 15 O compromisso acadêmico será prestado nos seguintes termos:
“Prometo trabalhar pela grandeza e prosperidade da Academia de Letras e Artes de Alagoinhas – ALADA, cumprir fielmente as disposições estatutárias e regimentais, zelar pelos bens da instituição, prestigiá-la e concorrer para a elevação do seu conceito”.
Art. 16 O(a) Presidente da ALADA, ao dar posse, proferirá as seguintes palavras:
“Eu ……, Presidente da Academia de Letras e Artes de Alagoinhas – ALADA, nos termos das disposições estatutárias e regimentias, declaro empossado(a) na Cadeira nº …, da qual é patrono/patronesse …… o(a) senhor(a) ….. como seu ocupante efetivo(a), com todos os direitos e deveres inerentes à condição de membro(a) efetivo(a) da ALADA.”
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 17 A transferência facultativa de membro(a) efetivo(a) para o de membro(a) correspondente dar-se-á por autorização da Diretoria Executiva, mediante requerimento do(a) interessado(a).
Art. 18 A mudança compulsória, quando o(a) membro(a) efetivo(a) deixar de atender aos requisistos necessários à sua permanência nesta categoria, assim como, quando infringir regras do Estatuto e deste Regimento Interno, ouvida a Assembléia Geral, para a categoria de membro(a) correspondente(a) será proposta por representação da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único. Na hipótese de mudança compulsória, decorrente de processo administrativo, cópia integral da representação será, de imediato, inclusive através dos meios físicos e eletrônicos disponíveis, enviada ao(à) representado(a) com a indicação do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento, para apresentar sua defesa, podendo juntar documentos que julgar pertinentes.
DA EXCLUSÃO
Art. 19 A exclusão, determinada pela Assembleia Geral, obedecerá ao disposto neste artigo:
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 20 A justificativa de ausência de membro(a) efetivo(a), no que se refere ao Art. 20, do Estatuto da ALADA, será julgada pela Diretoria Executiva, podendo o(a) interessado(a) recorrer, em caso de decisão desfavorável, à Assembleia Geral Ordinária, que deliberará quando reunir-se na primeira oportunidade.
DA CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 21 A Assembléia Geral Ordinária (AGO), mediante proposta da Diretoria Executiva, fixará contribuição pecuniária mensal obrigatória dos(as) membros(as) efetivos e correspondentes da ALADA.
Art. 22 A última Assembleia Geral de cada ano decidirá o valor da anuidade para o ano subsequente, mediante proposta apresentada pela Diretoria Executiva.
Art. 23 A contribuição pecuniária mensal obrigatória se dará por meios exclusivamente eletrônicos, depositados em conta bancária da ALADA, com procedimentos aprovados em Assembléia Geral Ordinária;
Art. 24 A contribuição pecuniária poderá ser paga anualmente, desde que antecipada, ou em parcelas agrupadas, desde que antecipadas, a critério da Diretoria Executiva, a partir de proposição do(a) membro(a) efetivo(a);
Art. 25 Poderão ser instituídas outras contribuições pecuniárias temporárias, na modalidade cotização, para atender ações ou necessidades específicas, mediante aprovação em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, por indicação da Diretoria Executiva;
Art. 26 Os(as) membros(as) efetivos(as) e correspondentes, bem como os(as) membros(as) beneméritos(as), poderão, a qualquer tempo, efetuarem contribuição pecuniária em valores que definirem, como doação.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 27 À Diretoria Executiva, além das atribuições constantes no Art. 31 do Estatuto da ALADA, compete:
Parágrafo Único. A Diretoria Executiva da ALADA, a despeito das funções especializadas e pré-definidas para cada cargo e seu(sua) membro(a) ocupante no Estatuto e neste Regimento Interno, atuará sempre de forma conjunta no alcance dos obejtivos da ALADA, na consecução das suas ações, programas e projetos.
Art. 28 As reuniões da Diretoria ocorrerão com a presença de três (3) membros, no mínimo.
Parágrafo Único. A Diretoria Executiva funcionará em regime de colegiado, com poderes iguais para todos os seus componentes, sem distinção hierárquica.
Art. 29 Ao(à) Presidente, além do previsto no Estatuto da ALADA, compete:
Art. 30 Ao(à) Secretário(a) Geral, além do previsto no Estatuto, compete:
Art. 31 Ao(à) Diretor(à) Administrativo(a) e Financeiro(a), além do previsto no Estatuto, compete:
Art. 32 Ao(à) Diretor(a) de Relações Institucionais e de Intercâmbio, além do previsto no Estatuto, compete:
Art. 33 Ao(à) Diretor(a) de Projetos e Programas, além do que está previsto no Estatuto, compete:
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 34 Sendo negativo o Parecer do Conselho Fiscal referente às contas da gestão, total ou parcialmente, a Diretoria Executiva pode solicitar reestudo, apresentando informações complementares, se for o caso.
Parágrafo Único. Se o Conselho Fiscal recusar pedido de reestudo ou mantiver voto desfavorável, cabe recurso à Assembleia Geral, que deliberará na primeira oportunidade em que se reunir.
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES
Art. 35 Atendendo ao disposto no Art. 5º do seu Estatuto, a ALADA pode constituir Comissões com composição variada, com duração determinada, podendo haver prorrogação, a depender das temáticas e necessidades específicas que exijam a sua formação, por decisão da Diretoria Executiva, da Assembléia Geral Ordinária ou da Assembléia Geral Extraodinária.
Art. 36 As comissões eventuais podem ser integradas por membros(as) efetivo(s), bem como por membros(as) correspondentes.
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 37 As sessões da Assembleia Geral serão públicas e solenes para:
Art. 38 A Assembleia Geral julgará, em grau último de recurso, as matérias que lhe forem submetidas pela Diretoria Exectiva, pelas Comissões, por membro(a) efetivo(a) ou membro(a) correspondente, decidindo, em regra, por maioria simples dos(as) membros(as) efetivos(as), respeitando o que está previsto no Estatuto e no Regimento Interno da ALADA.
Art. 39 Só terá direito a voto o membro(a) efetivo(a) que estiver em dia com suas obrigações estatutárias e que estiver presente, inclusive de forma virtual, na Assembleia Geral.
Art. 40 As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas pelo(a) Presidente da ALADA, à exceção daquelas destinadas a eleger seu sucessor, caso ele seja candidato.
Parágrafo Único. No caso de impedimento ou suspeição, o Presidente indicará membro da Diretoria Executiva para presidir a sessão.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 41 A Diretoria Executiva ou a Assembléia Geral Ordinária fará a escolha e nomeação da Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros(as) efetivo(as), não integrantes da Diretoria Executiva e que não estejam postulando a participação em chapa.
Art. 42 A Comissão Eleitoral, empossada e reunida, designará, dentre seus/suas membros(as), a presidência dos trabalhos e, desde logo, fará publicar Edital, abrindo prazo de 10 (dez) dias para inscrição de chapas concorrentes e fixando a data da eleição.
Parágrafo Único. O Edital será publicado nos meios de comunicação, nas redes sociais e nos canais e meios eletrônicos disponíveis, podendo também ser fixado em quadro de avisos ou assemelhados na sede da ALADA, dando-se conhecimernto pleno aos(às) membros(as) efetivos(as), correspondentes, beneméritos(as0 e à sociedade em geral.
Art. 43 A inscrição das chapas dar-se-á perante a Comissão Eleitoral ou membro desta designado para a função, podendo ocorrer por meio eletrônico que registre data e hora, inclusive mediante protocolo.
Art. 44 A impugnação de chapas, se houver, será apresentada à Comissão Eleitoral, mediante protocolo, e apreciada por esta mesma Comissão Eleitoral no prazo de 24 horas, acatando ou indeferindo a solicitação.
Art. 45 Findo o prazo de inscrição, não havendo impugnação, a Comissão Eleitoral homologará a(s) chapa(s) e supervisionará o processo eleitoral.
Parágrafo Único. Da decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso à Assembleia Geral, a qual decidirá na data da eleição, como matéria preliminar.
Art. 46 Na data da eleição a Comissão Eleitoral distribuirá cédulas para votação, recolherá os votos, computando-os, proclamará o resultado e, não havendo impugnação, queimará as cédulas.
Parágrafo Único. Sendo o caso de chapa única, a escolha poderá ocorrer por aclamação.
Art. 47 A Comissão Eleitoral, logo após a proclamação e na mesma data, dará posse à nova Diretoria Executiva, ou após o término do mandato da Diretoria Executiva que estiver no exercício, observado o que dispõe o artigo 46 do Estatuto.
Art. 48 A ALADA funcionará todos os meses do ano, podendo a Diretoria Executiva estabelecer períodos de plantão, quando necessário.
Art. 49 Sem o consentimento da Diretoria Executiva, nenhum acadêmico poderá usar a logomarca da Academia em seus eventos particulares e em suas publicações.
Art. 50 Este Regimento Interno poderá ser alterado, no todo ou em parte, pela Assembleia Geral Extraordinária, convocada para tal fim.
Parágrafo Único. A Diretoria, por sua deliberação ou em razão de proposta assinada por ao menos um terço (1/3) dos(as) membros(as) efetivo(as), em dia com suas obrigações estatutárias, comunicará aos(as) membros(as) efetivos(as) votantes, o texto a ser submetido à Assembleia Geral com, no mínimo, quinze (15) dias de antecedência.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 A(s) cadeira(s) cujo(a/s) patrono(s)/patronesse(s) ainda não foram definido(s), terão este(s) nome(s) escolhido(s) na primeira Assembléia Geral Ordinária.
Art. 52 Excepcionalmente, no processo de reativação da ALADA, será aberta a inscrição para ocupação simultânea das cadeiras vagas até a data da posse da nova Diretoria Executiva, obedecendo ao protocolo previsto no Estatuto e neste Regimento Interno.
Art. 53 Excepcionamentre, para o ano de 2023, em que a ALADA estará sendo reativada, a primeira Assembléia Geral decidirá pela contribuição pecuniária mensal, podendo instituir taxa extra para fazer face às despesas decorrentes do processo de reativação.
Art. 54 Os casos omissos neste Regimento Interno serão decididos pela Assembléia Geral.
Art. 55 Este Regimento Interno entrará em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral.
Alagoinhas-BA, 07 de agosto de 2025.